Esta na Constituição. No
Brasil é obrigação dos pais manter as crianças na escola e ao estado prover os
meios para que esta obrigação seja cumprida. Em muitos lugares, especialmente
no meio rural, a distância da escola, falta de alimentação e a necessidade de
manter os filhos para ajudar na renda da casa entre outros fatores dificultam e
afastam as crianças da Escola.
Imagine que para solucionar
esta situação ao invés de prover mais infraestrutura, professores, transporte e
financiamento (Bolsa Família, Bolsa Escola), o poder executivo resolvesse flexibilizar
a obrigação dos pais e determinasse que em propriedades rurais muito pequenas,
com dificuldades de acesso, seria obrigatório apenas a alfabetização, já aquele
com um pouco mais de condições, só precisaria completar o 1º grau e assim por
diante. Apenas os proprietários de grandes áreas e próximos as escolas teriam a
obrigação de manter os filhos da escola até os 19 anos (como manda hoje a lei).
Em resumo seria o Estado se
eximindo da sua responsabilidade de prover os meios em nome de um suposto
alívio imediato de obrigações, mas tolhendo e sacrificando o futuro dos mais
desfavorecidos e do país.
Parece impensável de se
imaginar não? Pois é exatamente esta lógica no novo Código Florestal.
Desde 1989 o Código Florestal
prevê que a faixa mínima para proteção dos cursos d´água, nascentes e olhos
d´água deve ser de 30 metros em cada margem. Em várias situações esta medida
não é respeitada com base em dois argumentos centrais: sua efetivação reduziria
área de produção e a falta dos meios/condições para restaurar as áreas
desmatadas. Ao longo dos anos inúmeros
pareceres e trabalhos foram publicados, incluindo SBPC e Academia Brasileira de
Ciências (ABC), reforçando que este mínimo é fundamental para manter a
qualidade e quantidade de água.
No parecer 045/2010 SIP disponível no site da Agencia
Nacional de Águas a conclusão é taxativa: “não se deve admitir em nenhuma
hipótese a adoção de faixas ciliares inferiores a 30 metros”, e ainda sugere
ações pra favorecer a restauração das áreas desmatadas e/ou ocupadas tais como
prover viveiro, crédito subsidiado, pagamento por serviços ambientais entre
outros.
Pois bem, a Presidente Dilma decidiu por medidas provisória que para
as propriedades de até 1 módulo fiscal a faixa de APP para fins de recuperação
é de 5 m, de 2 a 4 módulos é de 8 m e assim por adiante e apenas as
propriedades de mais de 15 módulos fiscais (que representa centenas de
hectares) se aplica o mínimo de 30 m. Estende ainda o mesmo raciocínio para
nascentes. Em vez de criar as condições que deem sustentação para o produtor
recuperar e conservar o que é necessário reduz-se a exigência de proteção fundamental
para a manutenção dos recursos hídricos e um futuro sustentável para os produtores
e para o país.
Longe de ser uma legislação moderna e tecnicamente consistente, o
novo código florestal representa sério retrocesso na legislação ambiental. Contrariando o que de melhor se produziu em conhecimento
e ciência da conservação o novo código amplia as possiblidades de desmatamento
(ex. alterando definição de topo de morro), reduz drasticamente as áreas
sensíveis ocupadas a serem restauradas (ex. permite ocupação agropecuária de
áreas sensíveis) e promove ampla anistia a desmatamento e ocupações ilegais
ocorridos até 2008 (ex. suspensão de multa sem recuperação de dano).
É um código que restringe as perspectivas de futuro. As
consequências serão sentidas por muitos anos.